18/11/2015 07:35 - Blog Ponto de ônibus
O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, sancionou a lei
587/13, chamada de nova lei dos fretados.
As áreas de restrição de circulação continuam as mesmas, mas
há benefícios para o setor. Entre eles, o fim da obrigatoriedade do TA – Termo
de Autorização e o CVS – Certificado de Vínculo ao Serviço para os ônibus,
micro-ônibus e vans que só usam a cidade como passagem, não realizando
embarques e desembarques.
Houve também redução nos valores das multas, que antes eram
em torno de R$ 2.500. Agora, os valores são de R$ 180 para infrações leves, R$
360 para médias, R$ 540 para infrações graves e R$ 720 para gravíssimas. No
entanto, a operação de veículos clandestinos gera multa de R$ 3400 e retenção
do ônibus ou van. Estes valores serão corrigidos anualmente com base no IPCA.
As multas aplicadas entre agosto de 2009 e dezembro de 2013
foram canceladas, mas o dono da empresa ou veículo deve procurar o DTP –
Departamento de Transporte Público.
Agora, o termo de autorização passa a valer dois anos depois
da renovação e não mais um ano como era anteriormente.
A idade máxima de micro-ônibus e vans deve ser de dez anos e
quinze anos para ônibus.
As empresas que operam o sistema de transportes urbanos da
cidade não podem usar os veículos para atividades de fretamento.
Confira a íntegra da
lei:
LEI Nº 16.311, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015 (PROJETO DE LEI Nº
587/13, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO) Dispõe
sobre a atividade de fretamento no âmbito do Município de São Paulo. FERNANDO
HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de
outubro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º O transporte
coletivo privado de passageiros na modalidade fretamento, no âmbito do
Município de São Paulo, obedecerá ao disposto nesta lei. § 1º Considera-se
fretamento a atividade econômica privada de transporte coletivo, restrita a
segmento específico e predeterminado de passageiros, que não se sujeita a
obrigações de universalização, continuidade e modicidade tarifária, atributos
do Transporte Coletivo Público de Passageiros, classificada da seguinte forma:
I – de âmbito municipal: é a atividade de transporte coletivo privado com
origem e destino dentro dos limites do Município de São Paulo, prestado
rotineiramente ou não; II – de âmbito intermunicipal: é a atividade de
transporte coletivo privado em que o Município de São Paulo figura, em qualquer
hipótese, como localidade de referência dos trajetos, seja como destino, origem
ou rota de passagem. § 2º Os veículos que, na atividade de fretamento,
necessitem utilizar as vias do Município como passagem não estão sujeitos às
disposições desta lei, desde que não acessem a área restrita ao seu trânsito e
não utilizem as vias para o estacionamento, o embarque e o desembarque de
passageiros. § 3º A atividade de fretamento deverá ser realizada por ônibus,
micro-ônibus ou veículos mistos, com capacidade superior a 9 (nove) pessoas. §
4º Os veículos que desempenham a atividade de fretamento deverão cumprir as
disposições do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores
– PROCONVE, nos termos da regulamentação expedida pelo Conselho Nacional do
Meio Ambiente – CONAMA. § 5º As empresas concessionárias ou permissionárias de
serviço público de transporte coletivo ficam proibidas de utilizarem suas
frotas, inclusive a reserva técnica, na atividade de fretamento, sob pena de
aplicação de multa e apreensão do veículo pela fiscalização municipal, nos
termos desta lei. Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se: I –
transporte contínuo de passageiros: aquele realizado de forma sistemática, com
a mesma origem e destino e, basicamente, o mesmo grupo de usuários; II –
transporte eventual de passageiros: aquele realizado com diferentes origens e
destinos e/ou diferentes grupos de usuários. Seção I Das Condições para o
Exercício da Atividade de Fretamento Art. 3º As atividades de fretamento
somente poderão ser desempenhadas no Município de São Paulo por pessoas jurí-
dicas que possuam Termo de Autorização – TA, expedido pela Secretaria Municipal
de Transportes – SMT. § 1º O Termo de Autorização – TA será fornecido às
operadoras que apresentarem os seguintes documentos: I – ato constitutivo,
devidamente registrado nos órgãos competentes; II – inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; III – inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários – CCM do Município em que estiver localizada a sua
sede; IV – prova da regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal; V – prova da regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; VI –
comprovação de frota operacional de, no mínimo, 2 (dois) veículos; VII –
requerimento em formulário específico a ser estabelecido pela Secretaria
Municipal de Transportes – SMT. § 2º O Termo de Autorização – TA poderá ser
fornecido de maneira simplificada às operadoras sediadas fora da Região
Metropolitana de São Paulo – RMSP e que realizam transporte eventual de
passageiros, na forma definida pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT.
§ 3º O Termo de Autorização – TA terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser
renovado sucessivamente, preenchidas as condições previstas nesta lei. Art. 4º
Para cada veículo que desempenhar a atividade, as operadoras deverão requerer o
respectivo Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS, apresentando os seguintes
documentos: I – Certificado de Propriedade do Veículo – CRV em nome da
operadora ou como arrendatária no caso de arrendamento mercantil ou leasing; II
– Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV; III – comprovante
de aprovação em vistoria técnica, nos termos da regulamentação em vigor; IV –
comprovante de regularidade perante o Programa de Inspeção e Manutenção de
Veículos em Uso – I/M-SP, nos termos da regulamentação em vigor; V –
comprovante de recolhimento do Seguro Obrigatório por Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, no código 3; VI – apólice de
seguro de responsabilidade civil para danos corporais, materiais e morais a
passageiros e terceiros, no valor mínimo de: a) R$ 700.000,00 (setecentos mil
reais) para veículos mistos e micro-ônibus; b) R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) para ônibus; VII – comprovante da idade máxima do veículo de: a) 10
(dez) anos, no caso de veículos mistos e micro-ônibus; b) 15 (quinze) anos, no
caso de ônibus; VIII – comprovação do atendimento à legislação federal,
estadual e municipal sobre acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida. § 1º Os valores das apólices tratadas no inciso VI do "caput” deste
artigo deverão ser atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo. § 2º O
Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS terá validade de 1 (um) ano, podendo
ser renovado sucessivamente, preenchidas as condições previstas nesta lei. Art.
5º A operadora na atividade de fretamento deverá: I – afixar, na parte externa
do veículo, o número de identificação de seu Termo de Autorização – TA, na
forma a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT; II –
manter, sob a guarda do motorista, os seguintes documentos: a) cópia simples do
Termo de Autorização – TA ou do Termo de Autorização Simplificado – TAS; b)
Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS; c) plano de operação do veículo, nos
casos previstos em regulamentação a ser expedida pela Secretaria Municipal de
Transportes – SMT; d) resumo ou extrato do contrato de prestação de serviços
e/ou nota fiscal da atividade; e) lista completa de passageiros ou outra forma
de sua identificação que comprove o vínculo com o contratante; f) Carteira
Nacional de Habilitação – CNH, na categoria profissional "D” ou "E”, do
condutor do veículo com anotação de autorização para o transporte coletivo de
passageiros. Parágrafo único. Os documentos previstos na alínea "d” do inciso
II do "caput” deste artigo serão objeto de regulamenta- ção por ato da
Secretaria Municipal de Transportes – SMT. Art. 6º Nos veículos destinados ao
exercício da atividade de fretamento é vedado o transporte de passageiros em
pé, devendo ser respeitada a capacidade original de lotação de passageiros
sentados do veículo. Seção II Do Trânsito de Veículos de Fretamento no
Município de São Paulo Art. 7º As restrições e as condições especiais para o
trânsito dos veículos que exercem a atividade de fretamento serão objeto de
regulamentação por ato da Secretaria Municipal de Transportes – SMT. Art. 8º
Não serão permitidos o embarque e o desembarque de passageiros dos veículos de
fretamento em pontos de parada, estações de transferência ou terminais do
Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, salvo naqueles autorizados
pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT. Art. 9º É vedado o uso de vias
e logradouros públicos para o estacionamento dos veículos que desempenham a
atividade de fretamento, cabendo à operadora dispor de local próprio para tal
finalidade. Parágrafo único. Em caráter excepcional e transitório, desde que
não se comprometa a fluidez do trânsito e o desempenho do serviço de transporte
coletivo público de passageiros, bem como não cause transtornos à vizinhança, a
Secretaria Municipal de Transportes poderá autorizar, após análise técnica, o
uso de vias e logradouros públicos para o estacionamento de veículos de
fretamento, mediante edição de ato específico. Seção III Das Penalidades
Aplicáveis Art. 10. O descumprimento das disposições constantes desta lei e das
demais normas regulamentares sujeitará as operadoras às seguintes sanções,
aplicadas isolada ou cumulativamente: I – advertência escrita; II – multa; III
– retenção, remoção ou apreensão do veículo; IV – cassação do Certificado de
Vínculo ao Serviço – CVS; V – cassação do Termo de Autorização – TA. Parágrafo
único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo será disciplinada por
decreto do Executivo. Art. 11. De acordo com a gravidade, as infrações serão
classificadas nos seguintes grupos: I – grupo A: falhas leves que não afetam o
serviço ou a segurança dos usuários; II – grupo B: infrações de natureza média,
por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos
parâmetros operacionais estabelecidos que não afetam a segurança dos usuários;
III – grupo C: infrações de natureza grave, por desobedi- ência a determinações
do Poder Público que possam afetar a segurança dos usuários; IV – grupo D:
infrações de natureza gravíssima, por atitudes ou situações que coloquem em risco
a segurança dos usuários. Art. 12. Para efeito de aplicação das sanções, as
multas ficam assim definidas: I – infração do Grupo A (leve): multa no valor de
R$ 180,00 (cento e oitenta reais), aplicada em dobro no caso de reincidência;
II – infração do Grupo B (média): multa no valor de R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais), aplicada em dobro no caso de reincidência; III – infração do
Grupo C (grave): multa no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais),
aplicada em dobro no caso de reincidência; IV – infração do Grupo D
(gravíssima): multa no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), aplicada
em dobro no caso de reincidência. § 1º Os valores das multas de que trata este
artigo deverão ser corrigidos anualmente pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo. § 2º
Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da primeira autuação. Art. 13. A
execução da atividade de fretamento sem autorização da Prefeitura será
caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às seguintes
penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente: I – apreensão e remoção do
veículo; II – aplicação de multa no valor de R$ 3.400,00 (três mil e
quatrocentos reais). § 1º O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços
públicos referentes à remoção e estadia do veículo. § 2º A multa prevista no
inciso II do "caput” deste artigo será aplicada em dobro em caso de
reincidência, ocorrida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da autuação. § 3º O valor da multa prevista no inciso II do "caput” deste
artigo deverá ser atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo. § 4º Fica a
Prefeitura autorizada a reter o veículo até o pagamento dos valores referidos
no § 1º deste artigo. § 5º Os veículos apreendidos há mais de 90 (noventa)
dias, em razão de sua utilização para o transporte clandestino de passageiros e
não retirados por seus proprietários, serão leiloados nos termos da
regulamentação vigente. Art. 14. O Executivo expedirá ato normativo para
disciplinar o procedimento de aplicação de penalidades e os respectivos
enquadramentos, devendo observar, necessariamente, a notificação prévia, a fim
de garantir o contraditório e a ampla defesa. Art. 15. A aplicação das sanções
previstas nesta lei não exclui a possibilidade de adoção das medidas
administrativas e a aplicação de outras sanções decorrentes da infração às
restrições ao trânsito de veículos que exerçam a atividade de fretamento, das
regras referentes ao embarque e desembarque de passageiros, do estacionamento
de veículos e das demais normas de trânsito previstas no Código de Trânsito
Brasileiro – CTB. Art. 16. Das penalidades aplicadas caberá recurso, em 1ª
instância, à Comissão especialmente designada para este fim, nomeada por ato do
Secretário Municipal de Transportes. Parágrafo único. O prazo para interposição
do recurso de que trata o "caput” deste artigo será de 30 (trinta) dias,
contados da notificação da penalidade aplicada. Art. 17. Da decisão proferida
pela Comissão prevista no art. 16 desta lei caberá recurso, em 2ª instância, ao
Secretário Municipal de Transportes. Parágrafo único. O Secretário Municipal de
Transportes poderá delegar a competência instituída no "caput” deste artigo.
Seção IV Das Disposições Finais Art. 18. A Comissão de Acompanhamento da
Regulamentação do Fretamento – CAREF, órgão de caráter consultivo vinculado à
Secretaria Municipal de Transportes – SMT, criada pela Lei nº 14.971, de 25 de
agosto de 2009, será composta por representantes da Administração Pública e de
entidades representativas dos operadores e dos usuários dos veículos que
exercem a atividade de fretamento, na forma a ser definida em decreto do
Executivo, com a competência para acompanhar o desenvolvimento da atividade de
fretamento, apreciar e emitir parecer sobre solicitações de entidades e
usuários vinculados ao serviço, bem como exercer outras atribuições correlatas.
Art. 19. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta lei e nas
demais normas aplicáveis será feita, no âmbito da respectiva competência, pela
Secretaria Municipal de Transportes – SMT, pelo Departamento de Transportes
Públicos – DTP, pelo Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, pela São
Paulo Transporte S.A. – SPTrans e pela Companhia de Engenharia de Tráfego –
CET. Art. 20. As atuais prestadoras de serviços de fretamento no Município de
São Paulo deverão se adaptar às disposições constantes dos arts. 3º a 6º desta
lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 21.
As disposições desta lei não se aplicam ao transporte escolar regular, regido
por normas específicas. Art. 22. Ficam canceladas todas as multas e suas
respectivas reincidências, correspondentes ao período de agosto de 2009 e dezembro
de 2013, aplicadas com base no art. 15, § 1º, III, da Lei nº 14.971/09. Art.
23. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação. Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogada a Lei nº 14.971, de 25 de agosto de 2009.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de novembro de 2015, 462º da
fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO FRANCISCO MACENA DA SILVA,
Secretário do Governo Municipal Publicada na Secretaria do Governo Municipal,
em 12 de novembro de 2015.
Adamo Bazani, jornalista
especializado em transportes