Justiça Federal libera operações da Buser em Minas Gerais e proíbe ANTT e Estado de impedir os serviços do aplicativo

22/07/2020 08:00 - Diário do Transporte

ADAMO BAZANI

O juiz Ricardo Machado Rabelo, do TRF – Tribunal Regional Federal da 1ª Região, atendeu recurso da empresa Buser e liberou a circulação dos ônibus contratados pelo aplicativo em Minas Gerais.

A decisão, de segunda-feira 20 de julho de 2020, disponibilizada nesta quarta-feira, 22, ainda determina que a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, que gerencia as linhas interestaduais e internacionais, e os órgãos gerenciadores mineiros não impeçam a circulação dos ônibus.

A determinação é direcionada ao superintendente de Serviço de Transporte de Passageiros da Unidade Regional de Minas Gerais da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; superintendente de Fiscalização da Unidade Regional de Minas Gerais da ANTT; diretor de Fiscalização do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DEER/MG; gerente de Fiscalização de Transporte e Trânsito do DEER/MG e ao Coordenador Regional do DEER/MG – CRG Metropolitana – Belo Horizonte.

Segundo o juiz, não está configurado que a Buser presta serviço de transportes regulares, sendo assim, no entendimento do magistrado, está configurada a alegação da empresa de tecnologia de que só faz a intermediação entre passageiros e empresas de fretamento.

Como afirmado, a BUSER não presta serviços de transportes terrestres, não cobra passagens, não possui ônibus, não freta as viagens. Apenas, como dito, aproxima as pessoas interessadas em ir para o mesmo destino, mediante plataforma digital e fretamento colaborativo. Entender a ação da BUSER de maneira diversa é desnaturar-lhe, é retirar-lhe a essência e o fundamento operacional, é compreendê-la tomando por base premissas falsas. Nesses motivos, presentes os pressupostos legais, defiro à Impetrante o provimento liminar e determino às Autoridades impetradas que se abstenham de criar qualquer óbice, impedir ou interromper viagens intermediadas pela Impetrante sob o fundamento de prestação clandestina de serviço público ou qualquer outro que extrapole a regular fiscalização de trânsito e segurança, ficando ditas Autoridades advertidas de que deverão fiscalizar as viagens intermediadas pela BUSER como qualquer outro fretamento contratado por meios tradicionais. – diz trecho da decisão.

O juiz ainda sustenta que a exigência do circuito fechado, ou seja, que os mesmos passageiros que foram na viagem devem voltar, não tem amparo legal. O magistrado entende que a coexistência entre o transporte público (empresas regulares) e privado (Buser, por exemplo), podem coexistir, o que traria vantagens para os passageiros.

“Ainda no ponto, a coexistência de regimes público e privado de transporte terrestre é extremamente salutar. Acaba por promover e fortalecer a existência de um interesse coletivo, plural, na medida em que ao consumidor passam a ser oferecidas novas possibilidades de locomoção no território nacional, antes inexistentes. No tocante à ilegalidade e inconstitucionalidade do chamado “circuito fechado”, segundo o qual as viagens por fretamento eventual devem sempre ser realizadas pelo mesmo grupo de pessoas, nos trajetos de ida e volta, previstos no Decreto Federal 2.521/98 e na Resolução ANTT 4.777/15, entendo, a exemplo da Impetrante, que trata-se de medida restritiva destituída de amparo legal.”

Como mostrou o Diário do Transporte, na retomada parcial das atividades frente à pandemia da Covid-19, a Buser anunciou a retomada para 100 destinos com protocolos sanitários.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2020/07/17/buser-anuncia-retomada-das-operacoes-em-pelo-menos-100-destinos-ate-o-final-deste-mes/

Cabe recurso dos órgãos estaduais e da ANTT.

SUL:

No Sul do País, por sua vez, a Justiça não autorizou a Buser.

Em Santa Catarina e Rio Grande do Sul, determinações judiciais atendendo empresas de linhas regulares impedem a circulação da Buser.

As viações alegam que a Buser trava uma concorrência desleal ao operar os mesmos trechos por preços menores pelo fato de não oferecer gratuidades, viagens mesmo com poucos passageiros e terem de pagar taxas de fiscalização e de terminais rodoviários.

No dia 14 de julho de 2020, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre analisaria uma das ações que questiona a atuação da Buser em estados do Sul do país, mas o julgamento foi retirado da pauta.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2020/07/14/trf-4-tira-de-pauta-processo-envolvendo-a-buser-no-sul-do-pais/

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes