Projeto de R$ 4 bilhões de auxílio ao transporte coletivo sai de pauta na Câmara dos Deputados e deve ser votado somente na próxima semana

13/08/2020 12:50 - Diário do Transporte

ALEXANDRE PELEGI

Ficou para a próxima semana, provavelmente terça-feira, dia 18 de agosto de 2020, a votação de matéria do deputado Hildo Rocha (MDB-MA) que propõe socorro ao transporte público de passageiros no país.

A Câmara dos Deputados aprovou em 05 de agosto o pedido de urgência para votação da matéria, após a redação do texto ser fechada em acordos de líderes e o Ministério da Economia.

Desde então, a matéria segue em vias de votação, da mesma forma que vários acordos vêm sendo realizados para atender aos vários segmentos, como transporte por ônibus e trilhos.

Uma das dificuldades parece ter sido superada, a que se referia à divisão do bolo de repasse entre Estados e municípios. No caso dos Estados, a preocupação é o transporte metropolitano sobre trilhos, atualmente a maior parte dele em regime de concessão privada.

Pelos entendimentos até ontem, quarta-feira, prevaleceu a tese de divisão de 70% dos recursos para municípios e 30% para Estados.

Outro ponto que tem sido objeto de críticas dos fabricantes de chassi diz respeito a uma condicionante no texto de o repasse ser feito em situações que permitam uma redução gradual e progressiva da emissão de CO2. O fato de não citar os outros poluentes, como óxidos de nitrogênio (NOx) e material particulado (MP), por exemplo, implicaria num processo de eletrificação do transporte.

O texto a ser votado define uma série de contrapartidas, assim como delimita a população mínima das cidades que poderão ser contempladas com o auxílio governamental.

Eis os principais tópicos:

– Os recursos, estipulados em até R$ 4 bilhões, serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios sede de capital estadual, integrantes de região metropolitana elegível ou com mais de 200.000 habitantes;

– O repasse se dará mediante condições estabelecidas em Termo de Adesão, que deverá prever os seguintes compromissos:

=   promover a revisão dos contratos de prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros até 31 de dezembro de 2021;

=   realizar, no prazo de 18 meses, licitação para a contratação do serviço de transporte público coletivo de passageiros, nos casos em que a operação esteja sendo realizada sem celebração de termo contratual ou com contrato vigente não precedido de licitação;

=   adotar instrumentos de priorização do transporte público coletivo de passageiros em relação ao transporte individual motorizado, com ênfase em instrumentos de baixo custo, como faixas e/ou horários exclusivos para o transporte coletivo;

=   adotar instrumentos de priorização do transporte não motorizado em relação ao transporte individual motorizado, com ênfase em instrumentos de baixo custo, como faixas de pedestre, ciclofaixas e sinalização operacional;

=   vedar a adoção compulsória de novas gratuidades sem a devida contraprestação pecuniária do titular do serviço público ou a permissão para que o operador do serviço de transporte público obtenha receitas acessórias, de forma a não onerar a tarifa dos usuários pagantes.

– A revisão dos contratos de prestação do serviço de transporte público coletivo deverá contemplar, no mínimo, acréscimo de receitas e redução de custos; mecanismos que garantam a promoção da transparência, sobretudo no que se refere à composição da tarifa; auditoria independente dos balanços a partir do exercício de 2021; incentivo à adoção de procedimentos de bilhetagem eletrônica e outras medidas tecnológicas que tragam melhorias na qualidade da prestação do serviço; níveis mínimos de qualidade que, em caso de repetidos descumprimentos, levem à caducidade do contrato; a implantação de sistema de informação que permita a auditoria e transparência ativa de dados de bilhetagem e o monitoramento georreferenciado dos veículos; e a manutenção, pelo período que durar o estado de calamidade pública, do quantitativo de empregados em número igual ou superior ao da data de publicação desta Lei.

– A aplicação dos recursos em empresas públicas ou sociedades de economia mista somente será permitida em eventuais Parcerias Público-Privadas ou concessões patrocinadas vinculadas a essas empresas, ou naquelas que realizam diretamente o serviço de transporte público coletivo de passageiros, proporcionalmente ao número de passageiros transportados;

– Os recursos transferidos somente poderão ser liberados às empresas beneficiadas em etapas, após o cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Adesão, e deverão ser utilizados com a finalidade de promover o reequilíbrio econômico dos contratos do serviço de transporte público coletivo de passageiros e a adequação do nível de serviço necessário para atender aos parâmetros sanitários vigentes, em atenção à saúde da população. A alocação dos recursos deverá seguir a ordem:

I – pagamento pela aquisição de bens essenciais à prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros, desde que o ativo adquirido passe a integrar relação de bens reversíveis do contrato. No caso de veículos, estes deverão ser novos ou, se usados, terem sido fabricados há, no máximo, 5 anos.

II – aquisição antecipada de bilhetes de passagens, preferencialmente destinados aos beneficiários dos programas sociais do Governo Federal;

III – pagamento direto de valores para reequilíbrio de contratos; e

IV – contratação de prestação de serviços de transporte de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em veículos adaptados; e

– Em caso dos entes beneficiados com recursos não promoverem a revisão dos contratos do serviço de transporte público coletivo de passageiros até 31 de dezembro de 2021, estes ficam sujeitos, pelo período que durar a inadimplência, à suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União para ações nas áreas de transportes ou mobilidade urbana; e ao impedimento para celebrar, nas áreas de transportes ou mobilidade urbana, acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União.

– Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manifestar o interesse na assinatura do Termo de Adesão no prazo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei. Relembre: PL que votará ajuda de R$ 4 bilhões ao transporte público define repasse a cidades com mais de 200 mil habitantes

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes