Resolução do Contran: agente de trânsito que aplica multas deverá ser identificado na internet

31/10/2017 09:30 - Diário do Transporte

Resolução 709 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), publicada nesta segunda-feira, dia 30, do Diário Oficial da União, é expressa: a partir de agora toda multa de trânsito estará identificada com o agente de trânsito que aplicou a penalidade.

Esta informação deverá estar disponível na internet, em listas com os códigos e nomes dos agentes e autoridades de trânsito que atuam na fiscalização e respondem por autuação de infrações.

A relação deve ficar disponível no portal de cada órgão que compõe o Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

A resolução prevê que sejam publicadas na internet cópias dos convênios de fiscalização de trânsito firmados pelos órgãos e entidades executivas de trânsito.

O Contran explica que o intuito das medidas é ampliar a transparência nos processos de infração de trânsito, bem como a garantir a ampla defesa.

A resolução já está em vigor.

Leia a íntegra da Resolução:


RESOLUÇÃO Nº – 709, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a publicação na internet dos nomes e códigos dos agentes e autoridades de trânsito, bem como os convênios de fiscalização de trânsito celebrados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 7º, inciso I, combinado com o art. 12, I e II, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

Considerando o que consta no Processo Administrativo no 80000.022306/2017-11, resolve:

Art. 1° Os órgãos e entidades executivos de trânsito deverão disponibilizar na internet pesquisa em listagem contendo os nomes e códigos dos agentes e autoridades de trânsito que atuam na fiscalização de trânsito, responsáveis pela lavratura de autos de infração de trânsito.

Art. 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito publicarão na internet cópias dos convênios de fiscalização de trânsito celebrados na forma do art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

JOÃO PAULO SYLLOS

Pelo Ministério da Defesa

PAULO CESAR DE MACEDO

Pelo Ministério do Meio Ambiente

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Pelo Ministério da Saúde

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Educação

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

Pelo Ministério das Cidades


REGULAMENTAÇÃO DE MULTA A PESSOA JURÍDICA:

Outra resolução publicada na mesma data (dia 30) regulamenta e unifica os procedimentos para que a multa seja aplicação a pessoa jurídica proprietária do veículo quando o condutor que cometeu a infração não for identificado.

A Resolução 710 entra em vigor em 30 dias, e regulamenta o parágrafo oitavo do Artigo 257 do Código Brasileiro de Trânsito, e determina que a notificação da penalidade tenha registrada a identificação do órgão de trânsito que aplicou a penalidade, o nome da pessoa jurídica proprietária do veículo, descrição da penalidade e valor da multa, entre outras informações.

Leia a íntegra da Resolução:


Resolução CONTRAN Nº 710 DE 25/10/2017

Publicado no DO em 30 out 2017

Regulamenta os procedimentos para a imposição da penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator (multa NIC), nos termos do art. 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso I e o art. 12, incisos I e VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Considerando o disposto no § 8º do art. 257 do CTB, que atribui penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária de veículo por não identificação de condutor infrator;

Considerando a necessidade de regulamentar § 8º do art. 257 do CTB, que impõe penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator;

Considerando a importância de unificar os procedimentos adotados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a aplicação da penalidade de multa à pessoa jurídica por não identificação do condutor infrator;

Considerando que a omissão da pessoa jurídica, além de descumprir dispositivo expresso do CTB, contribui para o aumento da impunidade, comprometendo a finalidade primordial do Código de Trânsito Brasileiro, que é a de garantir ao cidadão o direito a um trânsito seguro;

Considerando o que consta no Processo Administrativo no 80000.024559/2015-59,

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A penalidade de multa por não identificação do condutor infrator (multa NIC), prevista no § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), será aplicada à pessoa jurídica proprietária do veículo pela autoridade de trânsito responsável pela lavratura do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de multa NIC dispensa lavratura de auto de infração e expedição de notificação da autuação.

Art. 2º O arquivamento do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator ensejará o cancelamento da correspondente penalidade de multa NIC.

Art. 3º O valor da multa NIC será obtido com a multiplicação do valor previsto para a multa originária pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 (doze) meses.

  • 1º Para os fins do disposto no caput, infrações iguais são aquelas que utilizam o mesmo código de infração, inclusive com seu desdobramento, previsto em regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União.
  • 2º Para o cômputo do número de infrações iguais, serão consideradas apenas aquelas vinculadas à placa do veículo com o qual foi cometida a infração autuada, independentemente da fase processual em que se encontrem, desde que seja o mesmo proprietário.
  • 3º Na multiplicação a que se refere o caput, não serão consideradas as infrações iguais cometidas por condutor infrator regularmente identificado.

CAPÍTULO II

DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 4º A notificação de penalidade de multa NIC deverá conter, no mínimo:

I – identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário que aplicou a penalidade;

II – nome da pessoa jurídica proprietária do veículo;

III – os dados do auto de infração para o qual não houve a regular indicação do condutor infrator, quais sejam:

  1. a) número de identificação;
  2. b) data, hora e local da infração; e
  3. c) código da infração.

IV – data de emissão;

V – descrição da penalidade e sua previsão legal;

VI – data do término do prazo para a apresentação de recurso;

VII – valor da multa integral e com o desconto aplicável nos termos do art. 284 do CTB;

VIII – campo para autenticação eletrônica, a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A falta de pagamento da multa NIC impedirá a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo, nos termos do art. 124, VIII, combinado com o art. 128 e com o art. 131, § 2º, todos do CTB.

Art. 7º Da imposição da penalidade de multa NIC caberá recurso, na forma dos arts. 285 e seguintes do CTB.

Art. 8º Em caso de cancelamento de multa que implique alteração do fator multiplicador de que trata o art. 3º, os valores das multas NIC remanescentes deverão ser recalculadas com o novo multiplicador.

Parágrafo único. No caso de multas já pagas, a diferença de valor decorrente do recálculo a que se refere o caput será devolvida na forma da lei.

Art. 9º Esta Resolução não afasta a observância, no que couber, da Resolução nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas sucedâneas.

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 151, de 8 de outubro de 2003, nº 162, de 26 de maio de 2004, e nº 393, de 25 de outubro de 2011.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

JOÃO PAULO SYLLOS

Pelo Ministério da Defesa

PAULO CESAR DE MACEDO

Pelo Ministério do Meio Ambiente

RONE EVALDO BARBOSA

Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Pelo Ministério da Saúde

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Educação

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

Pelo Ministério das Cidades