05/04/2022 09:54 - O Globo
BRASÍLIA — A Câmara Municipal do RJ buscou o STF contra decisão do TJ/RJ que declarou a inconstitucionalidade de lei 6.274/17. De acordo com a Câmara, os municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar os serviços públicos, incluído o de transporte coletivo.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a lei municipal do Rio de Janeiro que determina a reserva de espaço para mulheres e crianças no ônibus BRT. A norma havia sido derrubada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por suposta incompetência do município para legislar sobre assuntos de interesse local, mas a decisão foi derrubada pela Corte.
O único aspecto da lei que foi considerado inconstitucional foi o artigo que obrigava o consórcio responsável pelos ônibus a contratar profissionais da área de segurança para fiscalizar o embarque e desembarque nos terminais. O entendimento foi do ministro André Mendonça, que foi seguido por Ricardo Lewandowski e Nunes Marques.
De acordo com Mendonça, o artigo criava despesas e ônus desproporcional à concessionária no que se refere à fiscalização do cumprimento da lei.
O caso chegou ao STF após um recurso da Prefeitura do Rio, que falava "vício de iniciativa " e violação ao princípio da separação de poderes.
Em 2020, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da norma, por entender que apenas o chefe do Executivo pode apresentar projeto de lei que regule a organização e o funcionamento da administração pública.
No STF, a decisão do TJRJ já havia sido derrubada em 2021 pelo ministro Edson Fachin, que restabeleceu integralmente a constitucionalidade da lei. Na decisão, ele apontou que a regra teve o intuito de coibir as oportunidades de assédio sexual, densificando "os diversos comandos constitucionais de proteção integral da criança e de grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado".
Fachin, no entanto, ficou vencido, ao lado de Gilmar Mendes, sobre a declaração de inconstitucionalidade do artigo que determinava a fiscalização.