Proposta aos candidatos para o Dia do Pedestre

29/07/2022 08:00 - ANTP

Em comemoração ao Dia do Pedestre, no próximo  8 de agosto, nós membros da Comissão Técnica de Mobilidade a Pé e Acessibilidade da ANTP – Associação Nacional de Transportes Públicos, entendemos  ser necessário e até  mesmo urgente o encaminhamento de sugestões para diretrizes e programas de governo aos candidatos à Presidência, Governo do Estado, Congresso Nacional e Assembleias Legislativas, relativos às políticas públicas de Mobilidade a Pé e Acessibilidade.  

Estas sugestões têm sua pertinência justificada pelas demandas de um alto número de  brasileiros que se deslocam a pé em nossas cidades, representando quase 40% do total de viagens diárias (ANTP/2018).  Intensificam-se estas necessidades ao se constatar que 25% dessas pessoas possui algum tipo de deficiência [1] (IBGE/ 2010), além de um número elevado de vidas perdidas ou sequeladas por atropelamentos, quedas em calçadas e outros tipos de sinistros que sistematicamente ocorrem nos componentes das infraestruturas que compõem a Rede da Mobilidade a Pé.

O que colabora para tornar ainda mais preocupante o cenário desta tragédia cotidiana é a constatação de que ela atinge brasileiros de todas as faixas etárias, principalmente crianças, adolescentes e idosos, porque o caminhar, além de ser o modo de deslocamento mais elementar de todos, está presente em todos os tipos de transporte em todos os tipos de viagem, que começam e terminam no modo a pé.

Esta característica de elementaridade e onipresença deveria proporcionar aos pedestres a efetiva priorização no âmbito da Mobilidade Urbana.  No entanto a Mobilidade a Pé e seu agente, o Pedestre, permanecem sendo preteridos e até mesmo esquecidos na grande maioria das políticas públicas, desde seus instrumentos legais até suas ações e programas.  Assim   ficam perdidas excelentes oportunidades de se garantir bons resultados não só na área da Mobilidade Urbana como também em outras políticas igualmente importantes e diretamente afetas à esta área como, por exemplo, Saúde, Segurança Pública, Economia e Trabalho.

Outro aspecto igualmente importante é o custo / benefício relativo às ações envolvidas em diretrizes e programas voltados à melhoria da infraestrutura urbana de caminhada, compostos geralmente por projetos de baixo custo e rápida implementação com retorno imediato.

Assim sendo elencamos algumas propostas importantes de serem incorporadas aos programas dos candidatos.  São elas:

 

·         No planejamento, projeto, implantação, operação e manutenção dos sistemas de transporte público coletivo sobre trilhos e pneus, inserir a acessibilidade da mobilidade a pé nas áreas ao longo e em torno dos pontos de embarque/desembarque e terminais;

 

·         Implantação e manutenção de calçadas e ciclovias ao longo das rodovias estaduais e federais nos trechos urbanizados;

 

·         Priorização da dotação de calçadas e ciclovias nas áreas urbanas do entorno de escolas públicas e postos de saúde (UPAS), num raio de 2,5km (mobilidade ativa);

 

·         Tratamento da Rede da Mobilidade a Pé Acessível em nível metropolitano, sem recortes municipais, uma vez que a escala do deslocamento a pé ocorre   além limites dos municípios de regiões metropolitanas, demandando diretrizes que atendam com qualidade e de forma padronizada os deslocamentos a pé verificados nestes locais (calçadas, passarelas etc);

 

·         Encaminhar e viabilizar a aprovação de revisão da Lei Federal de Mobilidade Urbana com a inclusão de um capítulo de diretrizes para efetivar a prioridade da Mobilidade a Pé (Transporte a Pé).  Para isso está anexo a este documento projeto de lei elaborado por esta comissão;

 

·         Garantir o atendimento à LBI – Lei Brasileira da Inclusão e das Normas da ABNT relativas à acessibilidade e ao desenho universal nos espaços públicos e nos sistemas de transporte coletivo sobre trilhos e pneus.

 

·         Anexo I: Projeto de Lei para capítulo sobre priorização do pedestre na Lei  Federal de Mobilidade Urbana

 

 

Comissão Técnica de Mobilidade a Pé e Acessibilidade da ANTP

 

Agosto 2022

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei nº [-], de 2018.

Do Sr[nome proponente]

 

 

 

Altera a Lei nº 12.587 - Política Nacional de Mobilidade Urbana, de 3 de janeiro de 2012, para dispor sobre [-] e outras providências.

 

 

 

 

            O Congresso Nacional decreta:

 

            Art. 1º A Política Nacional de Mobilidade Urbana (PMNU), aprovada pela Lei Ordinária nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                   Art.3º...........................................................................................................    ....................................................................................................................

 

        §1º São modos de transporte urbano:

        .....

II–Ativos.

 

        § 2o  Os serviços de transporte urbano são classificados:

        I - quanto ao objeto:

a)      de pessoas

...

 

 

 

        § 3o  São infraestruturas de mobilidade urbana:

        I – vias, calçadas e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e infraestrutura cicloviária;

 

Art.4º.......................................................................................................    ....................................................................................................................

        III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor e o exercício à cidadania;

        V - modos de transporte ativo: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;

.........................................................................................................................................

XIV – infraestrutura do transporte ativo: serviços e bens, incluindo pistas, calçadas e demais logradouros públicos, que dão suporte à realização de deslocamento de pessoas pelo modo de transporte ativo, tais como as viagens a pé e por bicicleta.

 

Art.5º.......................................................................................................    ....................................................................................................................

III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo e à infraestrutura de transporte ativo;

 

Art.6º.......................................................................................................    ....................................................................................................................

II - prioridade dos modos de transportes ativos sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

III - integração entre os modos, incluindo o ativo, e serviços de transporte urbano;

VI - priorização de projetos de transporte ativo e transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO

Art.8º.......................................................................................................    ....................................................................................................................

I – promoção da equidade no acesso aos serviços, com inclusão através de tecnologias assistivas: piso tátil, semáforo sonoro, aplicativos e outras existentes ou que venham a ser criadas”

 

CAPÍTULO II-A

DAS DIRETRIZES PARA A PRIORIZAÇÃO DA MOBILIDADE A PÉ

 

Seção I – Da definição da mobilidade a pé

“Art. 13-A - A mobilidade a pé, principal modalidade de transporte ativo, é aquela em que as pessoas utilizam a caminhada e o deslocamento por esforço físico próprio, sem auxílio de suporte motorizado, sendo única exceção o uso de cadeira de rodas motorizados, abrangendo o ciclista desmontado empurrando a bicicleta.”

 

Seção II - Da definição da infraestrutura da rede de mobilidade a pé

“Art. 13-B - Entende-se como infraestrutura da rede de mobilidade a pé os espaços que constituem as vias terrestres nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como aqueles bens e serviços necessários ou convenientes para que a mobilidade a pé seja feita com facilidade e segurança. Compõe a infraestrutura da rede de mobilidade urbana, exemplificativamente:

a)      calçadas;

b)     canteiros centrais e ilhas;

c)      vias de pedestre, incluindo os calçadões;

d)     faixas de pedestres e lombo-faixas;

e)      faixa verde de deslocamento a pé, inclusive o decorrente de alargamento de calçadas;

 

 

f)       passarelas e passagens subterrâneas,

g)      vielas, vilas, escadarias, becos, galerias e passagens e outros espaços privados e públicos para caminhada;

h)     ciclovias, ciclo-faixas para uso por cadeirantes e ciclovias ou ciclo-faixas compartilhadas com pedestres;

i)        rebaixamento de calçada, travessia elevada, piso visual e tátil direcional e alerta e demais sinalizações acessíveis, visuais, táteis e/ou sonoras

j)        toda a sinalização de trânsito, abrangendo semáforo para pedestre, semáforo sonoro, botoeira, bem como painéis informativos e de sinalização vertical referentes a regulamentação, serviço e para fins educativos ou de turismo;

k)      demais elementos de qualificação urbana tais como arborização, iluminação e mobiliário urbano”

 

Seção III– Das ações para a priorização da mobilidade a pé.

“Art. 13-D - Estimular e permitir o amplo acesso ao uso do espaço público para a mobilidade a pé, estabelecendo padrão de largura mínima de passeio compatível com os fluxos de pedestres em circulação em especial para passeios situados nas vias de interesse de transporte coletivo.”

“Art. 13-E - Incluir e garantir na infraestrutura de mobilidade a pé iluminação, arborização e mobiliários urbanos compatíveis, adequados e necessários para a qualidade e segurança dos deslocamentos havidos sob esta modalidade.”

Art.13-F - Garantir travessias seguras e acessíveis através da implementação de toda a infraestrutura necessária atendendo a prioridade do pedestre na travessia.

Art. 13-G - Definir calçadões de circulação exclusiva para pedestres em áreas comerciais e de serviços ou outras vias que possuam grande fluxo de pessoas a pé, com políticas públicas que garantam a vitalidade urbana da rede de mobilidade a pé local.

§ 1. Alguns calçadões poderão ser iniciados pela pedestrianização de vias e locais de interesse.

 § 2. Deverá ser prevista a pedestrianização operacional em caso de grandes eventos ou em programas e políticas de ruas de lazer.

Art.13-H–Definir uma política pública para a melhoria da qualidade das calçadas, e sua constante manutenção, considerando a legislação e as particularidades de cada área da cidade, prevendo diferentes modalidades de investimentos e fontes de custeio, seja por parte do Poder Público, pelas concessionárias de serviços que utilizam as calçadas, pelos polos geradores de tráfego de veículos de proprietários de veículo e imóveis.

§ Único. São exemplos de modalidade de investimentos e fontes de custeio para recursos para a implementação de política pública para a padronização e melhoria da qualidade das calçadas e sua constante manutenção:

a)      investimento do poder público e privado;

b)     contrapartida ou investimento das concessionárias de serviços que utilizam as calçadas (como energia, gás, telecomunicações e saneamento);

c)      contrapartida ou investimento de grandes empreendimentos geradores de tráfego;

d)     fundos constituídos por receitas de doações, multas, outorgas decorrentes de concessão ou operações urbanas, dentre outras fontes.

Art.13-I - Implementação de sinalização para pedestres, incluindo mapas do entorno, totens informativos, identificação de equipamentos públicos, serviços e pontos de referência, incluindo a distância a pé.

§1º. As informações devem considerar as características do pedestre para acessar essas informações.

§2º. Implementação de sinalização para usuários do sistema de transporte público, incluindo mapas com a localização de pontos de ônibus, terminais de ônibus e estações de trem e metrô, com indicação de linhas do ônibus, metrô e trem.

Art.13-J - Revisão dos tempos de travessia e espera do pedestre nos semáforos, considerando a prioridade do pedestre;

Art.13-L - Implementação programas de educação de trânsito, focados nos motoristas de carros, ônibus e caminhões, motociclistas e ciclistas, sobre a prioridade e o respeito ao pedestre, devendo priorizar áreas especiais onde há maior vulnerabilidade de pedestres, tais como área escolar, áreas próximas a hospitais, centros de reabilitação e capacitação, centro de atendimentos a deficientes físicos, visuais e intelectuais, com comunicação permanente e efetiva.

 

Art. 13-M – Elaborar e implementar política de padronização de calçadas, com elaboração de cartilha com instruções relativas à padronização e as técnicas de construção de calçadas, contendo tipo de material, processo construtivo e procedimentos para manutenção.

Parágrafo único - Esta cartilha deverá definir as dimensões e a utilização da calçada (faixas) para as suas várias funções, priorizando sempre a mobilidade a pé em condições de eficiência e segurança, devendo estar disponível para fácil consulta por parte da população em sítios da internet do poder público, devendo ser objeto de ampla campanha de divulgação.”

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art.14º.....................................................................................................    ....................................................................................................................

III - ser informado nos pontos de decisão de percurso e de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e

IV – ter garantido o acesso aos sistemas de transporte coletivo em ambiente seguro, acessível  e inclusivo para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e 13.146 de 6 de julho de 2015.

 

Parágrafo único.  Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:

III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade da infraestrutura do transporte ativo e dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art.16º.....................................................................................................    ....................................................................................................................

VIII – fomentar a implantação de infraestrutura e programas de suporte ao transporte ativo, de forma a garantir sua prioridade.

Art.17º.....................................................................................................    ....................................................................................................................

IV – planejar, projetar, implantar e manter infraestrutura e programas de apoio ao transporte ativo, de forma a garantir sua prioridade.

Art.18º.....................................................................................................    ....................................................................................................................

V – planejar, projetar, implantar e manter infraestrutura e programas de apoio ao transporte ativo, de forma a garantir sua prioridade.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS SISTEMAS DE MOBILIDADE URBANA

 

Art.23º.....................................................................................................    ....................................................................................................................

IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte ativo;

X - estímulo ao transporte ativo, através de um ambiente urbano favorável, com segurança e conforto.

Art.24º.....................................................................................................    ....................................................................................................................

III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo o transporte ativo;

IV - a acessibilidade e inclusão para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;

V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e o transporte ativo;

§ 2oEm todos os municípios, o transporte ativo deve ser estimulado e priorizado, especialmente para apoiar os deslocamentos até 2km (mobilidade a pé) e até 8km (mobilidade cicloviária).

 

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação



[1] Dos 25% de pessoas com deficiência:20% visual, 7% motora, 5% auditiva, 1,5% mental/intelectual (Censo de 2010).