Lei sem Luz

21/10/2016 09:00 - Antenor Pinheiro



Antenor Pinheiro

Não se discute o mérito da recente lei de trânsito brasileira, conhecida como “Lei do Farol Baixo"! Os indicadores internacionais confirmam que veículo trafegando de farol baixo em período diurno salva vidas, pois otimiza a visibilidade recíproca nas aproximações viárias entre os condutores e entre estes e os pedestres. O pecado está na ingenuidade do texto da lei que permite lacunas e interpretações difusas na sua aplicação. A começar da definição constante do próprio Código de Trânsito Brasileiro/CTB (Anexo 1), rodovia é “via rural pavimentada”, o que afasta sua eficácia nos perímetros urbanos assim sinalizados.

O segundo deslize da lei é a omissão quanto às estradas, definida pelo mesmo CTB como “via rural não pavimentada”, portanto locais submetidos a constante formação de cortinas de poeira - situação de iminente perigo que requer ainda mais o concurso dos farois. 

Outra questão que emerge é de ordem técnica. A lei ignorou a eficaz tecnologia veicular autorizada e adotada em vários modelos de luxo em circulação no Brasil, as DRL (Daytime Running Lamp/Light). São filetes de luzes de condução diurna que nada tem a ver com farol/luz baixa, mas preenche todos os requisitos técnicos motivadores da confusa lei. Nesse aspecto, ao ser alertado deste “esquecimento” técnico, pouco depois de sancionada (maio/2016), o Conselho Nacional de Trânsito/ CONTRAN obrigou-se a emitir decisão reparadora aos órgãos de fiscalização – aliás, ato administrativo que não elide preceito legal (novo problema criado). 

Finalmente, outro fator interferente é quanto à inexistência de sinalização específica. Ora, se a lei de trânsito imputa nova obrigação, que seja transmitida ao usuário da via a novidade criada. O mesmo Código de Trânsito Brasileiro infere que se há imposição de conduta, torna-se imperativo que se instale sinalização regulamentar e inerente, preferencialmente reforçada por placas educativas correlacionadas. Não fez o poder público, nem uma, nem outra coisa! 

Deu no que deu! Sancionada há apenas cinco meses, a lei recepcionou uma saraivada de ações judiciais e recursos aos borbotões, merecendo a matéria um vai-e-vem de decisões judiciais e recursais conflitantes, por vezes contraditórias, agora culminadas em nova decisão liminar federal (TRF 1ª Região) que autoriza os órgãos de trânsito de todo o País a retomarem a fiscalização e aplicação de multas aos motoristas que não a obedecerem. A nova decisão liminar ainda condiciona a fiscalização à existência de sinalização nas rodovias. Como se vê, mais problemas à vista que poderão merecer novos entendimentos judiciais liminares a qualquer momento, ou quando a matéria for finalmente submetida ao julgamento do mérito. 

Não haveria polêmica alguma se, a exemplo de vários países, nossa lei obrigasse as montadoras de veículos aqui instaladas incluir como item de série nas suas linhas de produção a tecnologia que vincula a ignição ao acionamento automático dos farois, como já ocorre com as motocicletas. Mas, não! Preferiu o inábil governo atribuir mais esta obrigação mecânica ao mal formado motorista brasileiro, quando este ainda mal convive com o sinal vermelho nas esquinas do país. 

Há muito se discute no CONTRAN este e outros assuntos importantes para a segurança no trânsito, mas a tendência de nossas leis e resoluções é manter-se curvada às conveniências do capital, prevalecendo, pois, a forma torpe e submissa de promover políticas públicas no Brasil. 

Como se vê, falta luz para a lei e juízo para os gestores!

 Antenor Pinheiro - perito em trânsito, comentarista da CBN Goiânia e membro individual da ANTP